27 de setembro de 2023
A violência doméstica e familiar contra a mulher se manifesta de diversas formas. O artigo 7°, da Lei Maria da Penha, nos traz todos os tipos de violência, e, dentre eles, está a violência patrimonial, que pode ser configurada a partir de qualquer conduta que indique retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, etc.
Dito isso, as medidas protetivas, previstas no art. 24 da referida lei, visam resguardar o patrimônio da mulher, que, obviamente estará em situação de completa vulnerabilidade, necessitando da tutela jurisdicional para proteção de seus bens.
Neste contexto, o artigo 24, versa sobre as medidas para proteção do patrimônio particular da mulher ou da sociedade conjugal. São elas:
1- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
2- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
3- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
4- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Assim, ao analisarmos todas as medidas trazidas pela Lei Maria da Penha para proteger à vítima, podemos constatar o quão grande é a sua contribuição para o combate e prevenção dos crimes de violência doméstica.
Nosso maior desafio, no entanto, é sensibilizar, humanizar e, sobretudo, capacitar os operadores do direito para que olhem para esses casos com atenção e empatia. Como bem colocou a professora e pesquisadora Jana Matida, o Estado não pode reproduzir o machismo que já vitimizou a mulher que busca por proteção institucional.
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